Prefeitura de Sapiranga cria decreto com proibições temporárias de prevenção ao coronavírus

Jornal Opinião

A prefeita Corinha Molling assinou, neste domingo, 22 de março, o Decreto Municipal Nº 6855/2020, que estabelece medidas complementares ao Decreto Municipal Nº 6852/2020, esclarece e fixa novas proibições temporárias em prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Sapiranga. Considerando o disposto no Decreto Estadual Nº 55.115, no Decreto Estadual Nº 55.128 e no Decreto Estadual Nº 55.130, o qual altera o Decreto Nº 55.128, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo Covid-19.

De conformidade com o disposto no Decreto Presidencial Nº 10.282, são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população: assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; atividades de defesa nacional e de defesa civil; transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; telecomunicações e internet; captação, tratamento e distribuição de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; iluminação pública; produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; serviços funerários; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; vigilância agropecuária internacional; controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; serviços postais; transporte e entrega de cargas em geral; serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; fiscalização tributária e aduaneira; transporte de numerário; fiscalização ambiental; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; mercado de capitais e seguros; cuidados com animais em cativeiro; atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; atividades médico periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;  produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtivas relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais; mercado de capitais e seguros; cuidados com animais em cativeiro; atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; atividades médico periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social.

Também estão entre as medidas do decreto, sujeitos à alteração, a proibição de atividades de academias, piscinas, áreas de lazer, públicas ou privadas; clubes, shows, bailes, boates ,festivais; casas de festas privadas e festas em caráter privativo; quadras esportivas, escolas de futebol; salões de beleza; financeiras; imobiliárias; clínicas estéticas; comércio de ambulantes; lojas em geral; cursos profissionalizantes, de idiomas, centros de treinamentos, polos presenciais para a difusão de EAD´s, entre outros similares; parques municipais; banheiros de acesso e de uso público; Parque Municipal do Imigrante, Museu Municipal Adolfo Evaldo Lindenmeyer, Centro Municipal de Cultura Lúcio Fleck, Biblioteca Municipal Edwin Kuwer, Casa do Imigrante, Ginásio de Esportes Nenezão, Ginásio Palácio dos Esportes, Cemeam, conforme já disposto no art. 11 do Decreto Municipal Nº 6852/2020; centros comerciais; bares; realização de cultos religiosos, bem como a manutenção dos locais com portas abertas, visto a necessidade de observância das normas de contenção a propagação do Covid 19; eventos privados que impliquem na aglomeração de pessoas, como brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e locais de práticas de jogos. Com exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acessos e os serviços listados pelo Art. 1º em seu caput, alíneas e parágrafos, do presente decreto.

Em restaurantes, lanchonetes e serviços de alimentação em geral, somente será permitido o funcionamento através de tele entrega e busca no estabelecimento, mediante a adoção de formas apropriadas de higienização destes locais, obedecendo ao disposto nas normas de vigilância sanitária. Outras atividades poderão ser incluídas, conforme as autoridades sanitárias considerarem de risco para transmissibilidade. Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Gabinete da Prefeita Municipal, devidamente assessorada pelo Grupo de Gestão.

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